Esta Declaração de Princípios do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas retoma e atualiza o texto aprovado em 31 de agosto de 2004 pelo CBH Rio das Velhas e se constitui em um ato normativo que explicita o compromisso de atores sociais e governamentais para com a revitalização da bacia hidrográfica do rio das Velhas.
Segundo esta Declaração, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas adota, no exercício de sua missão, os princípios apresentados a seguir:
Considerando que uma das diretrizes gerais de ação da Política Nacional de Recursos Hídricos consiste na “adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais as diversas regiões do País” (artigo 3º, II da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997);
Considerando ainda, como uma das diretrizes gerais de ação da Política Nacional de Recursos Hídricos “a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental” (artigo 3º, III da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997);
Considerando que um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente consiste na “compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” (artigo 4º, I da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981);
Considerando que “a Política Estadual de Recursos Hídricos visa a assegurar o controle, pelos usuários atuais e futuros, do uso da água e de sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios” (artigo 2º da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999);
Considerando que “a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos” (artigo 1º, V da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997), ratificado pelo artigo 1º do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001 que determina que “as bacias hidrográficas integram unidades físico-territoriais de planejamento e gestão no que se refere à formulação e implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, a cargo do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG, na forma do disposto no inciso I e § 1º do artigo 250 da Constituição do Estado e no artigo 32 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Considerando que “a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades” (artigo 1º, VI da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997);
Considerando que “a participação pública no processo decisório ambiental deve ser promovida e o acesso à informação facilitado” (Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento);
Considerando os instrumentos atualmente instituídos para a gestão de recursos hídricos na bacia do rio das Velhas, a saber, (I) o Plano Estadual de Recursos Hídricos; (II) o Plano Diretor de Recursos Hídricos de 2004 e sua atualização de 2014; (III) o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos; (IV) o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes; (V) a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; e (VI) a cobrança pelo uso de recursos hídricos (artigo 9 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999);
PRINCÍPIO I
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas promoverá constante e estreita relação orgânica e dialógica com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, com o Forum Mineiro de Comitês e demais comitês de Bacia do Brasil a fim de promover e fortalecer a política nacional de recursos hídricos, a gestão ambiental por bacia hidrográfica e a autonomia decisória dos comiês.
PRINCÍPIO II
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas zelará pela efetividade do da gestão tripartide, fortalecendo a participação da sociedade civil no processo decisório, e mantendo a sua autonomia decisórias dentro dos preceitos legais.
PRINCÍPIO III
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas priorizará, no exercício de suas atividades de gestão e gerenciamento, a elaboração, efetivação e as atualizações de seu Plano de Bacia, que consiste no principal elemento a orientar e fundamentar a implementação dos demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, de forma integrada com as diretrizes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Meio Ambiente.
PRINCÍPIO IV
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas implementará no Plano de Bacia um conjunto de programas estratégicos e operacionais visando a revitalização da bacia, a partir de um plano de Metas, com o objetivo final de navegar, pescar e nadar ao longo de toda a extensão do rio, garantindo através de um modelo de sustentabilidade ambiental, econômica e social a biodiversidade aquática, a qualidade e quantidade das águas, para esta e as futuras gerações que habitam a bacia.
PRINCÍPIO V
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas execerá amplamente o seu papel institucional e político no sentido de estabelecer um dialogo e uma integração com todos os demais entes que compõem o Sistema de Recursos Hídricos com o objetivo de integrar o licenciamento ambiental com a gestão das águas, considerando que a qualidade e a quantidade apresentam uma interdependência com a sustentabilidade dos ecossistemas da bacia, com sua biodiversidade e o bem-estar social, sendo a água um bem natural, social e essencial à vida, que por sua escassez e fatores inerentes à sua gestão, adquire valor econômico.
PRINCÍPIO VI
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas adotará firmes atitudes éticas em defesa do interesse público pelas águas, pela revitalização, preservação e conservação dos ecossistemas e da biodiversidade da bacia.
PRINCÍPIO VII
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas buscará, junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e ao Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) propor atos normativos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema democrático de gestão sustentável das águas no território da bacia hidrográfica do rio das Velhas.
PRINCÍPIO VIII
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas se compromete com a plena implementação e efetividade dos Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos previstos na legislação, de maneira que possam ser eficazes na preservação dos recursos hídricos e ambientais da bacia, mobilizando todos atores numa pacutação pelas águas na bacia.